Horta Mandala José Cardoso Cardoso Pires
Nome comum : Incenseiro
Nome científico : Pittosporum undulatum
No JAA da ESJCP 1 exemplar . No mapa nº12
Origem: zonas húmidas do sudoeste da Austrália. Em Portugal foi introduzida como ornamental e tornou-se invasora, sobretudo nos Açores e Madeira, onde possui as condições ótimas de desenvolvimento, nomeadamente clima temperado e humidade.
Árvore ou arbusto perene da família Pittosporaceae, cresce até aos 10 a 15 m de altura.
Possui folhas verde-escuro, ovado-lanceoladas agudas e onduladas nas margens, de onde provem o epíteto específico undulatum. As folhas quando esmagadas libertam um odor forte.
A floração ocorre nos primeiros meses de Primavera. As flores possuem pétalas brancas, lanceoladas reunidas em corimbos umbeliformes. São unisexuais, embora com restos identificáveis de ambos os sexos. Muito aromáticas, o seu perfume adocicado é mais intenso durante a noite.
O fruto, que surge no início do Verão é uma cápsula ovóide, tomentosa e deiscente com 2 válvulas. De cor verde, passa a laranja quando amadurece. Alberga no seu interior várias sementes vermelhas, resinosas, possuindo também um odor forte.
O tronco é cinzento, irregular e a copa piramidal.
É uma árvore que suporta bem as podas, sendo muito usada em sebes de compartimentação e também como ornamental em parque e jardins.
Apesar do nome comum, não é esta a verdadeira árvore do incenso, sendo este obtido, sim, de espécies africanas do género Boswellia, família Burseraceae.
É uma árvore de crescimento extremamente rápido, colonizando rapidamente áreas desflorestadas. Esta espécie tem um comportamento ecológico oportunista, aproveitando as alterações ambientais resultantes da atividade humana, nomeadamente a fragmentação dos habitats e a supressão dos fogos florestais. Apresenta elevado grau de fitotoxicidade para com as outras plantas, evitando que na sua proximidade se desenvolvam outras espécies. É também resistente à poluição atmosférica suportando bem a vida nas grandes cidades.
Tem estatuto de espécie invasora de acordo com o anexo I do Decreto-Lei nº 565/99, de 21 de Dezembro